Se você é gestante, tem ou teve contato direto com uma, já deve ter ouvido falar sobre a chamada estabilidade da empregada gestante. Mas afinal, você sabe de fato o que é isso?
Para as mulheres que possuem o desejo de serem mães, a confirmação da gestação é um momento único, verdadeiramente mágico, cercado de muita alegria, euforia e amor. A gestação de uma nova vida é um dos momentos de felicidade plena na vida dessas mulheres. Porém, passado o turbilhão de bons sentimentos após a confirmação da gravidez, as gestantes inundam-se de dúvidas, tanto de cunho maternal como sobre seus direitos trabalhistas.
Se você é gestante, tem ou teve contato direto com uma, já deve ter ouvido falar sobre a chamada estabilidade da empregada gestante. Mas afinal, você sabe de fato o que é isso? No texto de hoje buscamos abordar e esclarecer as principais dúvidas sobre o tema.
O que é estabilidade gestante?
Em resumo, a estabilidade gestante é um direito estabelecido em lei que assegura que a mulher grávida tenha garantia de manutenção de seu emprego, desde a confirmação de sua gravidez até o quinto mês após o parto, impossibilitando sua dispensa injustificada pelo patrão (contratante), ou seja, durante este período apenas será possível a demissão da gestante se houver a chamada “justa causa”.
A estabilidade gestante é um direito constitucional previsto no artigo 10, inciso II, alínea “d” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT) e reforçado no artigo 391 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em termos práticos, a título de exemplo, se a empregada descobrir sua gravidez no mês de agosto e estiver grávida de oito semanas, a estabilidade passa a valer com efeitos retroativos a partir do mês de junho (início da gestação), estendendo-se até o quinto mês após o nascimento do bebê. Essa informação é muito importante pois, não raras as vezes, a gestante descobre que está grávida após sua demissão, sendo o exame clínico de gravidez uma prova fundamental para se demonstrar que a gravidez aconteceu durante a vigência do contrato de trabalho, podendo assim ser pleiteada a reintegração ao emprego ou a respectiva indenização.
Caso o patrão não faça a readmissão da gestante ou, mesmo ciente da gravidez, resolva demiti-la, é possível que a empregada peça judicialmente a sua reintegração ao emprego. Caso a reintegração não seja mais possível, é garantido à gestante o direito ao recebimento dos salários e demais verbas correspondentes a todo o período da estabilidade provisória.
Dúvidas frequentes sobre estabilidade da empregada gestante.
Como destacado no início do texto, a gestante somente pode ser demitida se houver uma falta grave que possa gerar uma demissão por justa causa. São exemplos de faltas graves: apresentação de atestado médico falso, desídia, indisciplina ou insubordinação, abandono do emprego, dentre outras. Também cabe destacar que a profissional grávida pode pedir demissão a qualquer tempo, entretanto, se ela realizar o pedido de demissão, automaticamente abrirá mão da estabilidade gestacional.
A estabilidade da gestante perdura até o quinto mês após o parto independentemente do tempo de licença maternidade. Via de regra, a licença maternidade é de 120 dias corridos. Assim, quando a profissional retornar dos 120 dias de sua licença, ela ainda poderá gozar de um mês de estabilidade gestante. É muito comum, porém, que a mulher emende os 120 dias da licença maternidade com suas férias, permitindo maior tempo de convivência com o bebê. Se ela fizer isso, por exemplo, unindo 120 dias de licença com 30 dias de férias, ao retornar à empresa a funcionária já terá esgotado seu prazo de estabilidade gestante.
Importante destacar que o empregado ou empregada adotante também tem direito a estabilidade nos cinco meses seguintes à adoção, por disposição expressa do artigo 391-A da CLT. Essa garantia tem como objetivo contribuir para que a inserção do menor em sua nova família ocorra em ambiente estruturado, tranquilo e estável favorecendo sua adaptação.
Para amamentar o filho, inclusive em caso de adoção, até que o menor complete seis meses de idade, a mãe terá direito, durante o período da jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um. Importante ressalvar que quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser aumentado, nos termos do artigo 396 da CLT.
Havendo desligamento da funcionária que tenha direito a estabilidade gestante pode ocorrer a reintegração ao emprego ou uma indenização com todos os direitos pelo período de estabilidade. Em outras palavras, em caso de indenização, a funcionária continuará desligada da empresa, mas receberá os salários de todo o período de estabilidade e ainda 13° salário, férias proporcionais com adicional de um terço, FGTS com multa de 40% e aviso prévio com a projeção até o final do período de estabilidade.
A Estabilidade da Gestante durante a pandemia de COVID-19
É sabido que com o objetivo de manter empregos, em 2020, as Medidas Provisórias (MP) n.º 927/2020 e n.º 936/2020 permitiram que as empresas fizessem a suspensão e redução de jornada de trabalho e salário de seus funcionários. Agora, em 2021, com certeza você deve estar se perguntando: Como isso atingiu às funcionárias grávidas? Como ficou a estabilidade da gestante diante de tantas mudanças e medidas provisórias durante o período de pandemia?
A partir da Lei n.º 14.020/2020, se o empregador da gestante escolheu aderir ao chamado “Plano Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda”, a funcionária grávida garante sua estabilidade no emprego pelo mesmo período em que foi acordada à redução da jornada de trabalho e salarial, bem como caso tenha ocorrido à suspensão temporária de seu contrato de trabalho. Mas vale lembrar que o prazo de estabilidade em razão da redução da jornada de trabalho apenas passará a contar após o término da estabilidade da gestante, isto é, após decorridos 5 meses contados da data do parto.|
Outro ponto importante, é que assim que o parto ou adoção acontecerem, o empregador deve interromper o acordo de redução de jornada de trabalho, salarial ou até mesmo a suspensão do contrato de trabalho, e tem como obrigação comunicar o Ministério da Economia para que passe a ser o responsável pelo pagamento do chamado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”. Enquanto o contrato de trabalho da gestante estiver inserido no referido programa, ela tem assegurado o direito de receber, além da contrapartida salarial, um auxílio do Governo equiparado ao que teria direito de receber a título de seguro-desemprego caso estivesse desempregada. Porém, ao início do recebimento da licença-maternidade, este auxílio é cortado, pois a responsabilidade da renda passa a ser do salário-maternidade.
Sabendo de todos esses pontos, se você é gestante ou convive com uma, precisa saber que caso ocorra a demissão sem justa causa de uma funcionária grávida, pode ser que ela tenha direito a reintegração no emprego, bem como a eventuais indenizações pelas estabilidades elencadas acima.
Tem mais dúvidas sobre esse assunto? Gostaria de saber mais sobre direitos trabalhistas da gestante? Entre em contato com o profissional jurídico de sua confiança. Caso necessário, estamos a disposição através das redes sociais e demais canais de comunicação.