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BRG Advogados

VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA E O UBER

By Direito Trabalhista

Pela primeira vez o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a empresa Uber. A decisão foi proferida pela 3′ Turma, e diverge do entendimento proferido em meados de 2020 pela 5′ Turma. A discussão, portanto, está longe de ser pacificada, sendo necessário uma decisão definitiva pelo TS. Mas você sabe quais seriam os impactos dessa decisão na prática?

O vínculo trabalhista ocorre quando é observada a existência de quatro requisitos entre o empregado e o empregador, quais sejam (i) subordinação, (ii) onerosidade, (iii) pessoalidade e (iv) não eventualidade. No tocante à primeira, esta ocorre quando é verificada uma relação de hierarquia entre o funcionário e seu coordenador, já a segunda faz referência à uma contraprestação, ou seja, o funcionário presta um serviço e recebe uma remuneração por isso, que será chamada de salário. Quanto à pessoalidade e não eventualidade, essas ocorrem quando o empregado realiza suas atividades de forma pessoal, não podendo se fazer substituir por outro, de forma habitual, ou seja, por exemplo, todos os dias.

Isto posto, para que haja vínculo trabalhista entre o contratante e o contratado, é necessário que o funcionário exerça suas atividades de forma subordinada, sob supervisão, pessoal, não se fazendo substituir por outro, habitualmente e com intuito de receber, ao final, uma contraprestação pelo seu serviço. Mas o que significa, na prática, esse vínculo trabalhista? Significa que a relação entre as partes será regida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). ou seja, o empregado fará jus há inúmeros benefícios obrigatórios como, por exemplo, décimo terceiro, férias remuneradas, depósitos de FGTS, seguro-desemprego, vale transporte e adicional noturno.

Com esses preceitos basilares explicados, discute-se a possibilidade de enquadramento do motorista de aplicativo como empregado e da empresa Uber como empregadora. Como dito alhures, pela primeira vez o TST reconheceu o vínculo trabalhista entre os dois, isto é, que o motorista da Uber faz jus à todos os direitos previstos na legislação trabalhista. Contudo, a questão não está ainda pacificada no judiciário, podendo, portanto, ser realizados alguns questionamentos: a Uber trata-se de uma empresa de transporte ou de tecnologia? Existe subordinação entre o motorista e o aplicativo? O serviço prestado pelo motorista é eventual ou habitual? Há pessoalidade?

A Uber, em sua defesa, alega ser uma empresa de tecnologia e não de transporte, considerando que facilita o tráfego de pessoas, não sendo responsável pelo transporte em si, e sim pela plataforma facilitadora do serviço. Dessa forma, quem a contrataria seria o motorista, aceitando, portanto, uma intermediadora que lhe traria clientes através da plataforma mediante retenção de 20% a 25% da taxa das viagens. Por outro lado, observa-se que a finalidade do aplicativo, acaba sendo o transporte das pessoas, bem como o aplicativo não existiria se não houvesse a demanda deste serviço pela sociedade. Apesar de haver argumentos interessantes para ambas as partes, para a 3′ Turma do TST a Uber se trata, de fato, de uma empresa de transporte.

Quanto ao fator subordinação, o entendimento foi de que, apesar de não haver uma fiscalização pessoal e tradicional como conhecemos, subsiste uma subordinação algorítmica, proveniente da fiscalização 24 horas exercida pelo aplicativo, que pode, inclusive, determinar a exclusão de um determinado motorista de sua plataforma caso não esteja recorrentemente transportando passageiros. Não bastasse, o aplicativo fiscaliza diretamente as atividades exercidas pelo motorista, podendo até mesmo penalizá-lo quando denunciado por um cliente. A defesa da Uber, por sua vez, destacou que o motorista é detentor de ampla autonomia, podendo descansar quando quiser, escolher seu horário de trabalho, podendo ficar offline da plataforma quando bem entender sem ser penalizado por isso e que, portanto, não há subordinação, além de não receber ordens e não precisar prestar relatórios acerca de seu rendimento. Para a 5′ Turma do TST, esse foi o argumento central para afastar o vínculo de emprego.

Há, de igual forma, dúvidas quando à habitualidade do motorista do aplicativo, considerando que este pode realizar as corridas quando bem entender e na frequência que desejar, sem ser punido pela Uber por isso, inclusive arcando com a manutenção de seu próprio veículo. Nesse sentido, poderia o motorista realizar sua função de forma eventual, afastando, assim, o requisito de habitualidade e, consequentemente, o vínculo trabalhista. Foi esse também o segundo argumento da 5′ Turma do TST para afastar o vínculo de emprego. Contudo, não foi este o entendimento da 3′ Turma da Corte Superior, que reconheceu a habitualidade do motorista, considerando que este exercia, comprovadamente, sua função todos os dias. No tocante à pessoalidade, também foram tecidas inúmeras digressões, em especial alegou-se que a Uber não realiza entrevistas de emprego, não sendo necessárias qualificações para exercer o serviço. Ademais, sob um viés utilitarista, tem­se que não faz diferença ao cliente qual motorista irá o atender e levá-lo ao local desejado, não havendo, portanto, pessoalidade na prestação do serviço.

Novamente, o entendimento da 3′ Turma do TST não foi nesse sentido. Indicou-se que, na plataforma, consta expresso o nome e identificação do motorista, e que este não pode se fazer substituir por outro. Inclusive, nesse sentido, é enviada ao cliente mensagem, para alertá-lo acerca de possíveis golpes e recomendando sempre confirmar se tratar do mesmo motorista constante da plataforma antes de adentrar ao carro, podendo o motorista ser desligado da plataforma caso se faça substituir por outra pessoa. Ademais, conforme o relator do caso, o cadastro do motorista junto à plataforma foi realizado mediante cadastro individual, com apresentação de dados pessoais e bancários, além de ser submetido a um sistema de avaliação individualizada, qual seja as notas atribuídas pelos clientes. Para o STJ, configurou-se, assim, a pessoalidade na prestação do serviço.

Presentes, portanto, na visão da 3′ Turma do TST, os quatro requisitos ensejadores de relação empregatícia, restou inidôneo o vínculo trabalhista presente entre o motorista e a empresa. As implicações de uma possível estabilização da referida decisão no judiciário brasileiro são enormes, a própria Uber teria de amoldar seu sistema inteiro, para garantir que seus motoristas estivessem cobertos pelos direitos trabalhistas constantes da CLT, o que, por óbvio, acarretaria uma grande realocação de seus recursos ou até o encerramento de suas atividades no país.

Muitos foram os argumentos e debates trazidos ao judiciário e, de fato, a matéria ainda causa divergência, estando longe de estabilização, em especial por haver clara divergência entre as turmas do TST (3′ e 5′ Turmas). Contudo, o primeiro reconhecimento do vínculo trabalhista pelo TST é um grande marco para o Direito e para o Direito do Trabalho, com toda a certeza o assunto ainda será muito debatido, diante dos seus reflexos econômicos e sociais.

Ficou com alguma dúvida relacionada ao assunto? Deixe seu comentário! Precisa de auxílio com reconhecimento de vínculo trabalhista? Procure um profissional jurídico da sua confiança. Caso necessário, estamos à disposição através de nossas redes sociais e demais canais de comunicação.

EMPRÉSTIMO INDEVIDO. FUI VÍTIMA, E AGORA?

By Direito Civil

O que é o empréstimo consignado?

O empréstimo consignado nada mais é do que uma das muitas formas de obter um empréstimo. Trata-se de uma modalidade em que aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos podem autorizar, através de um contrato, o desconto da parcela do empréstimo em seu contracheque ou benefício automaticamente. Dessa forma, na prática, as parcelas são descontadas antes mesmo de o dinheiro cair na conta do contratante.

Essa modalidade, por configurar um menor risco de inadimplemento, possui diversos benefícios, como sua maior facilidade de ser aprovado, visto que não é realizada a consulta ao SPC ou Serasa para que seja concedido. Além disso, sua taxa de juros é bem reduzida em comparação às outras opções de crédito existentes no mercado.

Por ser extremamente atrativo, esse tipo de empréstimo vem sofrendo um grande aumento de golpes e fraudes. A seguir confira as formas mais comuns de como isso pode ocorrer, como se prevenir e quais seus direitos em caso de fraude.

Quais as formas mais comuns de fraude?

Uma das formas mais comuns de fraude ocorre por meio de ligações telefônicas, onde o golpista se passa por um atendente do INSS (as maiores vítimas desse golpe são as pessoas mais idosas, visto que encontram em uma maior situação de vulnerabilidade) e pressiona para que a vítima ceda informações pessoais, como CPF, RG, endereço residencial etc.

A fraude pode também ser realizada através de caixa eletrônico (onde o golpista realiza o contrato de empréstimo no nome da vítima) e até mesmo por meio de aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras. Contudo, sempre há formas de evitar que esses golpes ocorram, confira abaixo.

O que posso fazer para evitar o golpe?

Primeiramente, para evitar ser vítima de um empréstimo indevido, é necessário que verifique sempre o extrato bancário de sua conta ou benefício, para que saiba quando alguma irregularidade ocorrer, podendo, assim, agir rapidamente. Caso perceba valores depositados a mais em sua conta, não gaste! Esse dinheiro deverá ser devolvido à justiça.

Outra dica para prevenir esse tipo de golpe é não informar a desconhecidos os seus dados pessoais e financeiros, como o CPF, número de identidade, número da conta bancária, número do benefício do INSS e, até mesmo, seu endereço residencial. Da mesma forma, nunca assine documentos sem saber do que se tratam.

Para pensionistas ou aposentados, hoje em dia também é possível realizar o bloqueio do benefício para empréstimo consignado através do aplicativo ou do site. Para realizar o procedimento a pessoa deve ser a titular da aposentadoria ou pensão. Em seguida, deve realizar login no Meu INSS, selecionar “Agendamentos/Solicitações” e clicar em “Novo Requerimento”.

Após, vá até “Atualizações para Manutenção do Benefício e outros Serviços” e selecione “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado”, depois apenas clique em avançar e informe seus dados para concluir o pedido. Pronto!

Caso tenha reparado em valores inferiores ou superiores na sua conta, confira o que fazer em seguida.

O que fazer após sofrer o golpe?

      Após reconhecer valores superiores ou inferiores em seu extrato bancário, existem diversas ações que podem ser tomadas. Antes de tudo, é indicado entrar em contato com a instituição financeira envolvida para informar do ocorrido e tentar solucionar a questão de maneira administrativa. É também recomendado procurar pum advogado de sua confiança que vá te ajudar passo a passo em como resolver a situação.

Ainda, é possível abrir uma reclamação no PROCON, cadastrar uma reclamação no Reclame Aqui e até mesmo abrir uma denúncia no DECON. Em todos os casos, o mais indicado é realizar um boletim de ocorrência.

Entretanto, além das hipóteses acima, é possível tomar algumas medidas judiciais com a ajuda de um bom advogado.

Quais são os meus direitos?

      De antemão, junto da ajuda de um advogado, é necessário pedir a anulação do contrato de empréstimo, visto que este foi realizado sem a sua vontade e conhecimento. Liminarmente, é possível conseguir a suspensão dos descontos enquanto a discussão do processo perdurar até a definição em sentença. Ainda é possível conseguir a devolução de todos os valores descontados indevidamente e, em se tratando de violação expressa aos seus direitos, sendo descontados valores que integram sua verba alimentar, há possibilidade de se pleitear um dano moral a ser indenizado por eventual falta de segurança da instituição financeira.

Ficou com alguma dúvida relacionada ao assunto? Deixe seu comentário! Foi vítima de um empréstimo indevido? Procure um profissional jurídico da sua confiança. Caso necessário, estamos à disposição através de nossas redes sociais e demais canais de comunicação.

O QUE É HOLDING?

By Direito Empresarial

O que é uma Holding?

Hoje em dia, muito se fala em Holding, principalmente no seu aspecto familiar/patrimonial, aplicado normalmente no processo de planejamento sucessório.

Mas o que é efetivamente uma Holding? É um tipo societário? É um tipo de empresa?

A Holding consiste em um tipo de estrutura empresarial/societária que tem a finalidade de ser titular de um patrimônio e auxiliar no controle e gestão desta massa patrimonial. Basicamente, a atividade econômica da Holding consiste em ser titular, controlar e/ou gerir patrimônio. Não se trata, portanto, de um tipo societário específico, mas de uma Empresa que tem como fim estas atividades, seja de bens próprios específicos ou até mesmo de outras empresas controladas pela Holding ou das quais ela detenha participação.

Ela tem aplicabilidade tanto no aspecto empresarial propriamente dito, auxiliando na gestão de empresas, criando centros de custo, por exemplo, ou auxiliando na administração do grupo empresarial como um todo, como também tem aplicabilidade na gestão dos bens e patrimônio de uma pessoa física, sendo muito utilizada durante o procedimento de Planejamento Patrimonial/Sucessório.

Mas não é apenas o benefício de controle e gestão patrimonial que a Holding proporciona. O assunto tem estado bastante em voga, atualmente, pois são vários os ganhos que uma Holding pode proporcionar.

No aspecto empresarial/societário, propriamente dito, a Holding pode trazer benefícios como:

  • Independência/autonomia empresarial, que permite uma segregação de riscos e de patrimônio das empresas;
  • Permite um maior controle do negócio/grupo econômico empresarial;
  • Auxiliar no planejamento fiscal do da empresa/grupo econômico;
  • Aprimorar aspectos de governança corporativa empresarial, fortalecendo a estrutura empresarial e diminuindo riscos de forma significativa;

Já no que toca o Planejamento Patrimonial/Sucessório, é possível citar como benefícios:

  • Organização do patrimônio familiar ainda em vida, atendendo os objetivos dos detentores da massa patrimonial;
  • Contenção de eventuais conflitos familiares, ocorridos principalmente após o falecimento do titular do patrimônio e em processos de inventário;
  • Proteção contra fracassos amorosos familiares e verticalização patrimonial, de modo que o patrimônio se mantenha na família;
  • Proteção contra terceiros e problemas de apenas um dos familiares;

São, em verdade, inúmeros os benefícios que podem ser listados. Indicou-se acima apenas alguns, de forma exemplificativa.

É imprescindível ressaltar, contudo, que a constituição de uma Holding deve preceder uma análise criteriosa e profunda da situação de cada cliente, sob pena de se criar um instrumento que só trará prejuízo e, eventualmente, problemas fiscais posteriormente.

Existem situações em que a constituição e/ou manutenção de uma sociedade Holding será muito benéfica, mas existem casos em que o melhor é não o fazer. É necessário verificar qual a melhor solução para cada pessoa, para cada família, para cada conformação patrimonial, para cada negócio ou conjunto de negócios.

A criação desta estrutura empresarial possui custos tanto na fase de constituição, como custos mensais de administração e manutenção, como contadores e tributos que incidem sobre a operações e atividade econômica da Holding.

Infelizmente, a Holding tem sido “vendida” atualmente como um instrumento milagroso, e como sendo a solução de todos os problemas das empresas e/ou clientes, sobretudo no que toca planejamento patrimonial/sucessório, mas não é assim que deve funcionar!

Cada caso deve passar por uma análise criteriosa, afinal cada demanda necessita de uma solução específica, singular e individualizada.

O BRG Advogados, via de regra, costuma dividir a atuação nestes casos envolvendo Holding em m. uma fase inicial de compreensão dos interesses, objetivos e receios do cliente; (ii) seguida de uma fase de análise patrimonial, para distinguir cada bem e o que pode ser interessante para o negócio; e só então passa-se a uma fase de (iii) planejamento e (iv) execução.

São medidas absolutamente necessárias para verificação de viabilidade e, principalmente, maximização dos benefícios que uma Holding pode proporcionar para cada cliente e cada caso.

Assim, verifica-se que a Holding pode ser um instrumento muito útil, tanto no aspecto familiar quanto empresarial, mas a sua constituição deve sempre preceder a análise de um especialista.

Ficou curioso? Tem alguma dúvida ou gostaria de verificar se a criação de uma Holding pode auxiliar no seu dia a dia, entre em contato com algum dos nossos profissionais.

BENFEITORIAS EM IMÓVEL ALUGADOS

By Direito Imobiliário

Benfeitorias são bens acessórios que podem ser introduzidos em um imóvel com o intuito de conservá-lo, melhorá-lo (de forma a aumentar sua utilidade) ou, até mesmo, embelezá-lo, trazendo benefícios ao proprietário. Assim, são entendidas como benfeitorias quaisquer obras ou despesas efetuadas em prol de um imóvel, como, por exemplo, reformas que venham a ser feitas no bem.

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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL: DIREITOS E DEVERES

By Direito Trabalhista

Se você é autônomo ou prestador de serviço, com certeza já ouviu falar sobre a importância da formalização do seu negócio, não é mesmo? Esse programa foi criado para encorajar pequenos empreendedores a saírem da informalidade, e, através do cadastro do MEI (Microempreendedor Individual), ter um CNPJ, o que pode facilitar a abertura de conta bancária, empréstimos e a emissão de notas fiscais. Porém, junto com esses benefícios, o microempreendedor individual passa a ter alguns deveres, e é justamente sobre este tema que trataremos no artigo de hoje.

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Consultor - BRG Advogados

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