Skip to main content

Como visto anteriormente, quando a Administração Pública toma conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigatório que promova a investigação imediata destas condutas. Dessa forma, em determinados casos, será instaurado um processo de sindicância investigativa para que o servidor que cometeu o ato ilícito seja, de fato, investigado. Nessa etapa não lhe é assegurado, em sua plenitude, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Esse processo pode ter três desdobramentos: arquivamento, abertura de um processo de sindicância punitiva ou abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Caso a infração investigada seja de natureza leve (advertência ou no máximo suspensão de até trinta dias), poderá ser aberto um processo de sindicância punitiva para que o servidor possa exercer sua defesa. Entretanto, caso se trate de uma infração grave (alguns exemplos de penalidade são a suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade), deverá ser instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde, da mesma forma, o servidor poderá exercer sua ampla defesa e contraditório. 

No texto de hoje trataremos especificamente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e alguns de seus desdobramentos.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é a via pela qual a Administração Pública investiga e, eventualmente, pune seus servidores por eventuais infrações cometidas durante o exercício de suas funções. Esse processo administrativo, apesar de ser responsável por investigar a atuação do servidor público, também serve para proteger seus direitos de ampla defesa e contraditório, dando-lhe a oportunidade de prestar esclarecimentos e se defender. 

Mas o que exatamente se investiga em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD)? Em linhas gerais, os servidores públicos civis são regidos por estatutos próprios, conforme regramento de cada ente da federação. Esses estatutos, como regra, preveem direitos, deveres e proibições aos servidores públicos. Nesse sentido, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) destina-se a averiguar possíveis infrações cometidas por servidores públicos a deveres e proibições previstas em Lei.

No âmbito da União, por exemplo, os deveres e proibições impostos aos servidores públicos estão descritos nos artigos 116 e 117 da Lei n.º 8.112/90, sendo sempre importante que todo servidor leia e se inteire sobre os seus direitos e deveres. 

E como o Processo Administrativo Disciplinar  (PAD) se desenvolve? Doutrinariamente, o processo é dividido em três fases de desenvolvimento, quais sejam: (i) instauração, (ii) inquérito e (iii) julgamento. Abaixo, trataremos um pouco sobre cada uma dessas fases.

INSTAURAÇÃO

Após o conhecimento de determinado fato pela autoridade competente, a instauração se dá com a publicação efetiva do ato, sendo este, normalmente, uma portaria (ato administrativo que tem como finalidade conduzir o funcionamento da Administração Pública ou a conduta de seus servidores), e é através dela que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se inicia formalmente, a partir da exposição sumária da suposta infração cometida pelo servidor público.

Durante essa primeira fase é formada a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que é responsável por conduzir o processo de maneira imparcial e ética. Essa Comissão é formada por três servidores designados pela autoridade competente, devendo o presidente ocupar cargo de mesmo nível ou superior ao do servidor que está sendo investigado. Caso a formação da Comissão não seja feita de acordo com o Estatuto que rege cada grupo de servidores públicos, referida situação pode acarretar, futuramente, em nulidade do PAD, por isso, faz-se muito importante observar os artigos e requisitos previstos em cada regramento, como é o caso do art. 148 da Lei n.º 8.112/90, no qual são especificados todos os requisitos para formação da Comissão Processante. 

Nesse ato instaurador, deverá constar a identificação da autoridade que está instaurando o processo, bem como os integrantes da Comissão Processante com destaque ao Presidente, a indicação de qual é o procedimento (nesse caso, o Processo Administrativo Disciplinar), e, por fim, a fixação do prazo necessário para a conclusão dos trabalhos.

INQUÉRITO

Após o ato formal de instauração, segue-se para a segunda fase do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o inquérito. É aqui que será necessária a atuação da Comissão Processante. Seu objetivo é a apuração e esclarecimento dos fatos, mediante o colhimento de provas, dessa forma, a Comissão Processante deverá ouvir depoimentos, efetuar investigações e demais diligências. Pode também ocorrer a intimação de peritos ou técnicos para uma melhor análise, caso a situação assim demandar. O inquérito é dividido em três etapas: (i) instrução, (ii) defesa e (iii) relatório.

Na primeira fase do inquérito, o servidor que está sendo investigado é notificado para que tome conhecimento das acusações e para que possa exercer o direto ao contraditório e a ampla defesa.

Durante essa fase, é facultado ao investigado a produção de provas como forma de demonstrar sua inocência, seja mediante prova documental, pericial e testemunhal. Geralmente, o último ato da instrução consiste no interrogatório/oitiva do investigado/acusado, oportunidade em que lhe é dada a palavra para realizar sua defesa pessoal.

Na segunda fase – defesa – é quando, através da defesa, geralmente escrita, o servidor irá exercer o contraditório e poderá rebater as acusações, bem como esclarecer sua conduta. É nessa fase que se faz necessária a atuação de advogados especialistas na em direito administrativo disciplinar para que o servidor esteja bem representado e amparado.

É sempre importante observar que após a instrução, a Comissão Processante deve realizar, caso não esteja convicta da inocência do servidor público, o seu indiciamento, documento no qual deverá especificar os fatos que recaem sobre o investigado, apontando as respectivas provas e fazendo a devida tipificação da infração disciplinar, apontando qual o dever e/ou proibição supostamente violado. É sobre esses pontos que a defesa deverá recair.

A defesa deverá ser apresentada, em regra,  no prazo de 10 (dez) dias corridos, salvo se o julgamento abranger mais de um servidor, caso em que serão concedidos 20 (vinte) dias corridos. Se o servidor possuir paradeiro desconhecido e deixar transcorrer o prazo para apresentar sua defesa, deverá ser nomeado um servidor como defensor dativo, que deverá apresentar defesa em favor do servidor público.

Por fim, tem-se a fase do relatório conclusivo, momento em que a Comissão Processante é responsável por avaliar todas as provas apresentadas e, assim, emitir um parecer opinativo sobre a inocência ou não do servidor público acusado, apontando as respectivas provas que se baseou para formar sua convicção. Esse parecer é encaminhado para a autoridade competente por julgar o caso, que será também responsável por atribuir a pena ao servidor público.

JULGAMENTO 

Na última fase do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a autoridade julgadora competente terá, como regra, 20 (vinte) dias corridos para proferir sua decisão final, podendo, ou não, seguir a recomendação da Comissão Processante. Vale sempre lembrar que a autoridade julgadora não é mera carimbadora do relatório da Comissão Processante, devendo efetivamente se debruçar sobre as provas dos autos para verificar se o relatório opinativo de fato apresenta a melhor solução ao caso do servidor público investigado. Em caso de não concordância com a Comissão Processante, a decisão da autoridade julgadora deverá sempre ser fundamentada e justificada, seja pela absolvição ou condenação. 

Como a Comissão Processante não pode, de maneira alguma, aplicar a penalidade ao servidor, a autoridade julgadora responsável por fazê-lo ponderará todos os fatos apurados no inquérito para que seja aplicada a pena mais correta ao caso, podendo, inclusive, caso assim entenda, opinar pela inocência e isentar o servidor de responsabilidade.

Por fim, caso a autoridade julgadora verifique que a conduta do servidor público investigado pode configurar crime, deverá determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para investigação e adoção das medidas legais cabíveis.

No terceiro e último texto da série sobre Processo Administrativo Disciplinar (PAD) trataremos especificamente sobre as hipóteses de reexame, recursos e reconsideração das decisões disciplinares, bem como sobre as penas cabíveis e meios de contestação judicial. Então, fique ligado!

Ficou com alguma dúvida relacionada ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD)? Deixe seu comentário! Está passando por um procedimento similar e necessita de ajuda? Entre em contato com o profissional jurídico de sua confiança. Caso necessário, estamos à disposição através das redes sociais e demais canais de comunicação.

Consultor - BRG Advogados

Online