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É notório que a pandemia está deixando marcas em diversos âmbitos no mundo, inclusive no mercado de trabalho, que vem sofrendo com reduções de carga horária, teletrabalho, suspensão de contrato de trabalho e até mesmo desligamento em massa de colaboradores. Com tudo isso, cada vez mais os funcionários precisam se atualizar sobre seus direitos trabalhistas, e inclusive, sobre medidas provisórias que vira e mexe são aprovadas pelo governo.

O processo de desligamento de um funcionário (seja partindo da empresa ou do trabalhador) é algo que pode acontecer por uma série de motivos. Portanto, é necessário entender quais são os direitos dos colaboradores quando isso ocorre. Para te auxiliar no que diz respeito aos seus direitos, elencamos aqui as principais formas de desligamento e quais os benefícios do funcionário em cada uma delas. São elas: demissão sem justa causa, demissão por justa causa, demissão por acordo e pedido de demissão.

Demissão sem justa causa:

É o caso no qual o empregador resolve desligar o colaborador sem apresentar qualquer justificativa, bastando o desinteresse em manter o vínculo de emprego. Neste processo de desligamento, o funcionário tem direito a receber, como regra, o saldo do salário pelos dias trabalhados que ainda não recebeu, o 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas (se houver), férias + 1/3 proporcionais, além do aviso prévio e a indenização (multa) de 40% sobre os depósitos do FGTS. Neste caso, o seguro-desemprego é pago pelo governo caso o trabalhador cumpra os requisitos previstos em lei.

Demissão por justa causa:

Nesta modalidade de demissão, o funcionário perde uma série de direitos, pois este desligamento normalmente acontece quando há o cometimento de alguma ”falta grave”, que vai contra as políticas da empresa e/ou do mercado de trabalho, assim consideradas pela legislação trabalhista (CLT). Aqui o funcionário tem direito a receber, como regra, o salário proporcional pelos dias de trabalho no mês do desligamento, férias + 1/3 vencidas (se houver). Não tem direito a aviso prévio, ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS.

Demissão por acordo:

Este tipo de demissão ocorre quando tanto a empresa como o empregado têm interesse no encerramento do contrato de trabalho e optam por este tipo de desligamento. Aqui o empregador é responsável pelo pagamento do saldo de salário pelos dias trabalhados no mês do desligamento, 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas (se houver), férias + 1/3 proporcionais, aviso prévio pela metade, se indenizado, e metade (20%) da indenização sobre os depósitos do FGTS. Na demissão por acordo, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, mas pode sacar até 80% do saldo do FGTS.

Pedido de demissão:

No caso de um pedido de demissão, o colaborador deve

estar atento a tudo que deve fazer para garantir um desligamento bem-sucedido e garantir seus direitos trabalhistas. Neste tipo de demissão, o trabalhador recebe o valor proporcional pelos dias trabalhados que ainda não recebeu, 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas (se houver), férias + 1/3 proporcionais. Importante salientar que neste caso o empregado é quem deve conceder o aviso prévio ao empregador, e caso não o faça, o empregador tem o direito de descontar do saldo em aberto o valor pelos dias correspondentes ao período de aviso prévio. Outro ponto importante neste tipo de desligamento é a elaboração da carta de demissão por parte do empregado. Este documento é essencial para a formalização do pedido de desligamento, podendo servir futuramente como um meio de prova perante a Justiça do Trabalho. Independentemente do motivo do desejo de encerramento do contrato, o funcionário deve escrevê-la à próprio punho (e de preferência em duas vias para que ambas as partes tenham consigo o documento), deixando claro se irá ou não trabalhar durante o aviso prévio.

O que mais eu preciso saber?

Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), independentemente da modalidade de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias passa a ser de dez dias contados do término do contrato de trabalho. Ainda, diferentemente do que ocorria antes, a homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria não é mais obrigatória. Vale lembrar que os direitos aqui descritos representam o mínimo previsto em lei, não sendo incomum que outros direitos sejam devidos caso previstos em convenções/acordos coletivos firmados com o sindicato que representa a categoria profissional de cada empregado. Por isso, é cada vez mais importante que o trabalhador tenha conhecimento de seus direitos, sendo extremamente recomendável que se busque o auxílio de um advogado trabalhista para maior segurança, evitando prejuízos financeiros.

Gostou deste artigo? Compartilhe com um amigo! Ficou com dúvidas sobre determinada modalidade de demissão? Deixe sua dúvida nos comentários ou entre em contato com o profissional jurídico de sua confiança. Caso necessário, estamos à disposição através dos nossos canais de comunicação e redes sociais.

Consultor - BRG Advogados

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