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O QUE É A NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

A nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/21), aprovada recentemente, é responsável por juntar a antiga Lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratação em um só documento, para que a legislação não fique tão dividida. Dessa forma, dada a vigência imediata da nova Lei, haverá um período de dois anos para que essas antigas legislações sejam revogadas. Até lá, tanto a nova lei de licitações, quanto todas essas antigas, poderão ser utilizadas como fundamentação.

Os contratos assinados sob a égide da antiga Lei de Licitações continuarão a ser regidos de acordo com as previsões nela estabelecidas. A Administração Pública poderá, durante o período destes dois anos, optar por licitar com a Nova Lei de Licitações ou com a antiga, contudo, tal escolha deverá estar expressa em edital, não sendo possível a mesclagem entre instrumentos (novo e antigo).

Essa nova Lei valerá para a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e Distrital, bem como estarão incluídos todos os entes da administração direta. Entretanto, não serão abrangidos pela Lei n.º 14.133/21 empresas públicas, estatais e sociedades de economia mista que continuam sendo regidas pela Lei n.º 13.303/16.

É natural que a nova Lei traga mudanças, novidades e dúvida, dessa forma, separamos neste post as principais modificações e benefícios trazidos pela n.º Lei 14.133/21 tanto para o licitante quanto para a Administração Pública. Confira abaixo algumas importantes considerações!

PREVISÃO LEGAL DO DIÁLOGO COMPETITIVO

Uma das principais novidades trazidas pela nova Lei de Licitações é o diálogo competitivo (art. 6º, inciso XLII da Lei 14.133/21). Ao passo que modalidades licitatórias como a tomada de preços e o convite foram extintos, surgiu a previsão legal do diálogo competitivo.

Esse formato de licitação é utilizado em três oportunidades: (I) quando os serviços, obras e/ou compras de grande porte estão relacionadas à uma nova tecnologia ou técnica, não amplamente conhecida pela Administração Pública, (II) quando há impossibilidade de o ente ter sua necessidade satisfeita sem que as soluções preexistentes sejam adaptadas ou, até mesmo, (III) quando a Administração Pública não está apta a definir qual a solução técnica mais vantajosa ao problema (art. 32 da Lei 14.133/21).

Diante da já tão sabida deficiência técnica da Administração Pública em precisar os melhores objetos a serem contratados, a nova modalidade cria a possibilidade de que seja aberto diálogo prévio com licitantes selecionados, no intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Dessa forma, o diálogo competitivo nada mais é do que a possibilidade de a Administração Pública consultar com a iniciativa privada qual a melhor resolução do problema.

Após a delimitação do objeto da contratação, a Administração Pública irá publicar novo edital, iniciando, assim, a competição entre os interessados capazes de proporcionar a solução. Em assim sendo, nessa modalidade, a proposta final apenas será apresentada pelos licitantes após o encerramento dos diálogos, na segunda fase chama de “competitiva”.

INVERSÃO DE FASES COMO REGRA

A inversão de fases nada mais é do que a fase de preços anteceder à fase de habilitação, o que traz uma celeridade muito maior ao processo. Ressalta-se que a inversão de fases já existia previamente à nova Lei, contudo, não era considerada regra. O artigo 17 da Lei n.º 14.133/21 traz a nova ordem que deverá ser obedecida:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Assim, primeiro serão julgadas as propostas, para apenas após serem habilitadas. Essa mudança traz uma grande velocidade ao procedimento, havendo benefícios tanto para os licitantes quanto para a Administração Pública, uma vez que apenas serão verificados os critérios de habilitação do licitante vencedor, evitando-se gasto de tempo e recursos para impugnação de licitantes que podem sequer chegar ao momento de apresentar uma proposta efetivamente competitiva. Ressalva-se que, apenas diante de ato motivado com a explicitação dos benefícios, poderá optar-se pela habilitação prévia à fase de preços, desde que esteja previsto em edital.

CRIAÇÃO DO PNCP (PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS):

O artigo 54 da nova Lei de Licitações traz a criação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), responsável por garantir uma maior publicidade das licitações, fazendo com que o inteiro teor do ato convocatório e seus anexos sejam publicados no referido portal. Inclusive, para realizar consultas ao PNCP, não é necessário qualquer tipo de cadastro, podendo ser acessado por qualquer cidadão, a qualquer hora.

Retratando o mesmo assunto, o artigo 25 da Lei n.º 14.133/21 traz a obrigatoriedade de divulgação de todas as informações referentes às contratações. Essa exigência é uma grande novidade, que obriga a Administração Pública a divulgar todos os elementos do edital, como minutas de contrato, termos de referência, projetos, anteprojetos, entre outros, na mesma data de postagem, de forma a evitar possíveis fraudes, bem como com o intuito de aumentar a transparência ativa.

Por fim, uma novidade trazida pela nova Lei de Licitações é a realização de licitações por meio eletrônico, sendo a licitação presencial uma exceção passível de justificativa plausível. Tal mudança também confere uma celeridade maior ao processo, bem como uma certa credibilidade, principalmente combinado com a criação do PNCP.  

NECESSIDADE DE COMPLIANCE PARA LICITAÇÕES DE GRANDE VULTO

Com a nova Lei de Licitações, os programas de complicance se tornaram obrigatórios para quem quiser celebrar junto à Administração Pública contratações vultosas (acima de R$ 2.000.000,00 – dois milhões de reais). Nesse sentido, se a empresa escolhida através do processo licitatório para uma obra de grande porte, por exemplo, não possuir um programa de compliance, lhe será dado seis meses para que regularize a situação. Ressalta-se que esta obrigatoriedade deverá estar expressa no edital de licitação, tudo nos termos do artigo 25, §4º da Lei 14.133/21.

Diante de inúmeros escândalos em contratações públicas, a vinda da obrigatoriedade de um programa de compliance significa um enorme avanço. Inclusive, de forma acertada, o legislador prevê programas de integridade como critério de desempate entre licitantes (artigo 60, inciso IV), bem como um possível redutor de sanções administrativas (artigo 156, §1º, inciso V).

O implemento de programa de integridade é responsável por diminuir a corrupção e até mesmo atos de improbidade administrativa, sendo de grande importância. Se você planeja participar de contratação licitatória de grande vulto, possua em mente que integralizar junto à sua empresa um programa efetivo de compliance pode ser um critério de desempate frente a outros licitantes, bem como um redutor de uma possível sanção administrativa.

DESCLASSIFICAÇÃO SOMENTE MEDIANTE VÍCIO INSANÁVEL

Os artigos 12, inciso III e 59, incisos I e V, são responsáveis por trazer um advento ao processo licitatório. Pequenas falhas que sob a égide da antiga lei de Licitações ocasionavam em desclassificação, passam a não ser mais admitidas.

Sob a visão da nova Lei de Licitações, exigências meramente formais que não comprometam a qualificação e/ou a compreensão da proposta do licitante não poderão mais ocasionar em seu afastamento ou invalidação do processo. Nesse sentido, apenas serão eliminadas as propostas com vícios insanáveis, o que comporta uma credibilidade muito maior a todo o processo, prezando pelo bom andamento deste. Ademais, o reconhecimento de firma apenas será exigido caso haja dúvida acerca da autenticidade, salvo imposição legal.

 Estas foram apenas algumas mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações, a nova legislação comporta inúmeras peculiaridades que merecem atenção.

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Consultor - BRG Advogados

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