PARA QUE SERVE? QUAL A IMPORTÂNCIA E QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO JULGAMENTO.
Muitas vezes escutamos a mídia tratar de assuntos relativos à prestação de contas de candidatos que disputaram as eleições. Contudo, o que é essa dita “prestação de contas”?
Em linhas gerais, considerando que a eleição representa o exercício máximo do processo democrático, todo o procedimento eleitoral (desde a filiação partidária, passando pelo pedido de registro de candidatura até a diplomação dos eleitos) é repleto de regras que devem ser seguidas à risca por candidatos e partidos políticos.
Dentre todas as etapas de uma eleição, certamente a prestação de contas dos candidatos acaba sendo uma das mais negligenciadas por muitos dos postulantes a cargos eletivos, principalmente pelos candidatos não eleitos ou ainda por aqueles que desistem da candidatura ao longo do processo eleitoral ou os que tem seus pedidos de registro negados pela justiça eleitoral.
Afinal de contas, como funciona, para que serve e quais as consequências de não prestar contas de campanha para a Justiça Eleitoral?
OBJETIVO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Um dos princípios básicos de uma eleição é o da transparência e igualdade de condições entre os candidatos, razão pela qual as prestações de contas têm por objetivo demonstrar, tanto para a Justiça Eleitoral, como também para os outros candidatos e interessados (população em geral), como cada candidato arrecadou e aplicou recursos financeiros destinados a sua campanha, esmiuçando quais gastos foram feitos, para quem os valores foram pagos e em troca de quais produtos e/ou serviços.
Tudo isso condiz com o intuito de garantir a maior transparência possível e permitir que seja avaliado se determinando candidato ultrapassou o limite de gastos permitido, se recebeu doações de fontes vedadas ou, ainda, se realizou gastos com dinheiro que não tinha circulado pelas contas de campanha eleitoral, procedimento popularmente conhecido como “Caixa Dois”.
COMO FUNCIONA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Durante todo o período de campanha eleitoral, os candidatos e partidos devem ter contas bancárias eleitorais próprias que são usadas exclusivamente para o recebimento de doações e para a realização de gastos de campanha (combustível, cabos eleitorais, materiais de campanha, assessoria jurídica, contabilidade, propaganda de TV etc.).
Toda a movimentação financeira da campanha ocorrida nessas contas deve ser apresentada para a Justiça Eleitoral, quer seja por meio dos contratos firmados para a contratação de produtos e/ou serviços ou por intermédio dos extratos bancários que vão demonstrar a movimentação de dinheiro pelas contas do candidato.
É muito importante que durante todo o processo eleitoral, a partir do protocolo do pedido de registro de candidatura, todos os candidatos e partidos mantenham um controle ativo e minucioso de todos os gastos realizados e doações recebidas, seja mediante a emissão de recibos eleitorais, contratos firmados, notas fiscais emitidas e demais documentos que possam comprovar a arrecadação de recursos (doações) e gastos para que a prestação de contas seja a mais completa e detalhada possível.
Durante o período de campanha eleitoral é realizada uma prestação de contas parcial (na metade do período eleitoral) e, ao final da eleição, em não havendo segundo turno, os candidatos devem, em 30 (trinta) dias, apresentar as suas contas de campanha para a Justiça Eleitoral para fins de julgamento. Em caso de disputa de segundo turno os candidatos participantes possuem até 20 (vinte) dias para prestar suas contas de campanha.
É justamente na fase de prestação de contas que será avaliado pela Justiça Eleitoral se o candidato realizou gastos irregulares, se ultrapassou o limite legal de gastos ou, por exemplo, se recebeu doações de fontes vedadas. Como já tratado acima, a prestação de contas é um processo extremamente regrado, existindo uma série de exceções sobre gastos que não entram no cômputo do limite legal, mas que devem ser observados cautelosamente pelos candidatos.
RESULTADOS DOS JULGAMENTOS
Após a apresentação da prestação de contas de campanha para a Justiça Eleitoral, é aberto prazo, por edital, para a impugnação das contas por adversários e, posteriormente o processo todo é encaminhado para um setor de análise a fim de emitir parecer técnico, que é elaborado após uma série de verificações de informações e cruzamentos de dados com sistemas bancários, da Receita Federal, dos governos municipais, estaduais e federal a fim de aferir se o candidato efetivamente realizou gastos e recebeu doações dentro dos limites da lei.
Conforme previsão do art. 30 da Lei das Eleições (Lei n.º 9504/1997), após o a verificação da regularidade das contas, a Justiça Eleitoral poderá decidir de quatro formas diferentes: I) aprovação, II) aprovação com ressalvas, III) desaprovação ou IV) não prestadas.
Via de regra, após a análise do setor técnico e elaboração de parecer por parte da Justiça Eleitoral, os candidatos são intimados para sanar eventuais inconsistências, complementar documentos e informações que se mostrarem necessárias para a completa avaliação das contas.
Na hipótese da Justiça Eleitoral entender pela regularidade das contas, não havendo inconsistências graves, as contas serão julgadas por aprovadas.
Caso sejam verificadas a existência e falhas e de meros erros formais ou materiais, mas que não comprometam a regularidade das contas prestadas e que sejam devidamente sanados dentro dos prazos conferidos, as contas serão aprovadas com ressalvas.
Em caso de falhas mais graves, que comprometam a aferição da regularidade das contas de campanha, as contas serão desaprovadas. As falhas podem dizer respeito tanto à própria forma da prestação de contas como, por exemplo, a apresentação das contas fora dos modelos exigidos pelo TSE de modo que a sua análise reste comprometida, como ao seu conteúdo, caso a prestação aponte o recebimento de doação de fontes vedadas ou ainda a realização de gastos irregulares de campanha.
Finalmente, caso o candidato não venha a prestar suas contas ou ainda apresenta com documentos informações ínfimas que sequer permitam um início de análise, as contas serão julgadas como não prestadas.
Sempre que o candidato deixar de prestar as suas contas dentro dos prazos estipulados pela Lei 9504/97 (30 dias após o primeiro turno e 20 dias após o segundo em caso de disputa do segundo turno), a Justiça Eleitoral determinará a sua intimação pessoal para que apresente as suas contas de campanha. Em não havendo tal apresentação, mesmo após intimação pessoal, as contas daquele candidato serão automaticamente julgadas como não prestadas. Da mesma forma, como já afirmado, caso sejam trazidos documentos informações ínfimas ou, ainda, em caso de apresentação de documentos que não são pertinentes as contas também serão julgadas como não prestadas.
CONSEQUÊNCIAS DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Inicialmente é importante pontuar que caso o candidato tenha sido eleito, a apresentação da prestação de contas é requisito fundamental para que seja diplomado. Logo, se não apresentar suas contas de campanha não poderão tomar posse. Inclusive, para que a diplomação ocorra é necessário que as contas tenham sido julgadas ao menos em sede de primeiro grau de jurisdição.
Basicamente, caso as contas sejam julgadas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, não haverá qualquer implicação no que diz respeito aos direitos políticos do candidato bem como não haverá qualquer impeditivo para a sua diplomação e posse.
Ao contrário dessa situação, caso as contas sejam julgadas como não prestadas, nos termos do art. 30, inciso IV da Lei n.º 9504/97, o candidato ficará impedido de obter certidão de quitação eleitoral (que é documento imprescindível para qualquer pedido de registro de candidatura) durante o prazo do mandato que disputou, podendo a situação ser regularizada posteriormente com uma apresentação completa das contas, ainda que de forma manifestamente intempestiva. Exatamente nesse sentido é a Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral, que assim prevê:
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Ou seja, caso o candidato que não tenha prestado suas contas deseje disputar uma nova eleição durante o prazo de ausência de quitação eleitoral (prazo do mandato que disputou) deverá apresentar toda a documentação e informações necessárias para regularizar a situação de não prestação e conseguir obter novamente a certidão de quitação eleitoral, viabilizando assim um novo pedido de registro.
Por fim, caso as contas sejam julgadas desaprovadas, o entendimento predominante é o de que mesmo em caso de desaprovação não há o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral, visto que o dever de prestar contas em si foi observado pelo candidato. A desaprovação, contudo, a depender das irregularidades encontradas, pode gerar a abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para a apuração de condutas vedadas ou de captação e gastos irregulares de campanha, podendo levar a imposição de sanções mais severas pela justiça eleitoral, tais como multas ou condenação que impeça o candidato de disputar as próximas eleições em razão de causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n.º 64/90.
É muito importante que todos aqueles que almejam disputar a eleição estejam com toda documentação e quitação eleitoral em dia, buscando com a máxima antecedência a resolução de todas as pendências a fim de evitar surpresas no momento do pedido de registro de candidatura, que deve vir acompanhado com a comprovação de cumprimento de todos os requisitos exigidos.
Ficou com alguma dúvida? Pretende disputar a Eleição em 2022? Em caso de dúvidas e de falta da documentação completa ou de problemas em prestações de contas de anos anteriores a assessoria jurídica é sempre recomendada.