O chamado regime 12×36 é uma jornada de trabalho diferenciada do comum, isto porque a forma padrão de composição de um expediente é de 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais, enquanto no regime 12×36 o trabalho é composto de 12 horas por dia trabalhadas.
O regime 12×36 é aceito pelo ordenamento jurídico para determinadas categorias, desde que conste expressamente em convenções coletivas de trabalho, como exemplo: a categoria dos vigilantes.
Para a validade deste modelo de contratação existem requisitos que devem ser cumpridos. No texto de hoje, iremos esclarecer as dúvidas mais comuns sobre este modelo de trabalho.
ENTENDENDO O REGIME 12×36
O regime 12×36 significa que o empregado trabalha 12 horas em um dia, folgando as próximas 36 horas para então assumir uma nova jornada diária de trabalho de 12 horas.
Simplificando, trabalha um dia sim, outro não, conforme escala, podendo trabalhar aos finais de semana. Sendo um expediente comum para atividades como: vigilante e cuidador de idosos.
VALIDADE DO REGIME 12×36
Apesar do regime 12×36 ser aceito no ordenamento jurídico, sua validade depende da observância ao requisito formal e material. Juridicamente a matéria é sumulada:
“SÚMULA N.º 444 – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
O requisito formal é a previsão em acordo/convenção coletiva de trabalho, já o requisito material se refere ao cumprimento da jornada, sem a realização de horas extras habituais.
Isto significa que se não houver previsão expressa quanto ao regime 12×36 em acordo/convenção coletiva de trabalho, o mesmo não pode ser aplicado.
A autorização para tal regime é em caráter excepcional, ou seja, somente para determinadas atividades específicas.
Ainda, se não forem observados os períodos de descanso também poderá ser invalidado, como exemplo: vigilante que trabalha em dias de folga, com frequência.
CONSEQUÊNCIA DO DESRESPEITO DO REGIME 12×36
Quando o regime 12×36 não for respeitado, poderá ser invalidado, e consequentemente o empregado terá direito ao recebimento de horas extras por todo o período entendido como excedente da jornada de trabalho padrão.
Um exemplo muito comum de invalidação é o empregado que trabalha em regime 12×36, mas, duas vezes na semana trabalha nos seus dias de folga, ou seja, realiza as chamadas “dobras.
Neste caso de exemplo o regime 12×36 não está sendo respeitado e, portanto, cabe o pedido de invalidade do mesmo em razão da habitualidade quanto as horas extras, com trabalho em dias de folga. Assim, sendo reconhecida a invalidade do regime 12×36, neste caso hipotético serão devidas quatro horas extras por dia trabalhado.
INTERVALO DE TRABALHO
Outra situação muito comum no regime 12×36 é o empregado não realizar intervalo intrajornada, como exemplo: vigilante que trabalha sozinho no posto de trabalho e não pode abandonar o posto para realizar intervalo, não tendo colega para rendição no período de intervalo.
Nos casos em que não é possível usufruir intervalo, a empresa deve remunerar o empregado quanto ao período de intervalo não realizado.
CONCLUSÃO
A não observância dos requisitos do regime 12×36 pode acarretar a invalidade do mesmo e assim a condenação da empresa ao pagamento de horas extras ao empregado.
Portanto, importante avaliar, se o regime 12×36 está sendo efetivamente respeitado ou se está ocorrendo a realização de horas extras, trabalho em folgas e/ou supressão do intervalo intrajornada.
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