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O modelo de contratação através de uma Pessoa Jurídica (PJ) gera muitas dúvidas aos trabalhadores e muitas vezes induz empresas a acreditar que podem obter grandes vantagens com redução imediata de custos e manutenção de um quadro de funcionários qualificado sem correr riscos de prejuízos futuros. Mas será que essa é realmente a melhor saída tanto para empregadores como funcionários?

A reforma trabalhista ocorrida em 2017 (Lei n.º 13.467) abriu a possibilidade da terceirização da atividade fim e popularizou ainda mais a contratação de serviços via Pessoa Jurídica (PJ). Contudo, a reforma em questão não trouxe qualquer alteração nos requisitos para caracterização do vínculo de emprego conforme previsto na CLT (Consolidação das Leis do trabalho – art. 3º) que continua sendo caracterizado por: I) prestação de serviços por pessoa física, II) pessoalidade, III) não eventualidade, IV) subordinação e V) onerosidade.

No texto de hoje vamos abordar o tema com clareza e objetividade, tentando esclarecer as dúvidas mais frequentes sobre o tema, permitindo que empregados identifiquem sua situação de risco e que empregadores corrijam este tipo de prática e evitem grandes prejuízos. 

  • O que é “pejotização”?

O termo “pejotização” é frequentemente utilizado no meio jurídico para identificar e descrever o ato de empresas que mantém empregados vinculados através da criação de outra empresa por estes funcionários, de modo que a relação passa a ser entre as duas empresas (a empresa contratante e a empresa do funcionário). Tudo isso ocorre com o objetivo de não manter o contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados, tratando-se de uma tentativa de disfarçar relações de emprego, como se prestação de serviços fossem, violando direitos trabalhistas em busca de maior economia.

Em resumo, a exigência para que o funcionário crie um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), geralmente atuando como MEI (Microempreendedor Individual), para, assim prestar serviços para outra empresa, passando a emitir NFS-e (Nota Fiscal) para o tomador do serviço, tentando manter ocultos as características do vínculo de empregado conforme previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – art. 3º) é uma fraude que pode ocasionar perdas imediatas para empregados e grandes perdas futuras para empregadores.

Exemplo 1: A “pejotização” ocorre quando a empresa contratante exige que o funcionário abra uma empresa (MEI) e formalize o contrato com ele como se fosse um contrato de prestação de serviços, mas obriga, no cumprimento das atividades, às mesmas regras dos empregados que são ou deveriam ser registrados por via da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

Exemplo 2: Uma Agência de Publicidade resolve que a criação de sites será realizada através dos seus empregados que serão recontratados como Pessoas Jurídicas (PJ) e assim muda sua forma de contratação: ao invés de ter programadores com contratos regulamentados pela da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com jornada de trabalho semanal fixada, 13º e férias, oferece um aumento e passa a realizar contratos de prestação de serviços com empresas de um sócio único, criadas por pessoas que anteriormente eram simplesmente contratadas como empregados. Na prática, o que aconteceu foi que a empresa optou por contar com um mesmo número de pessoas físicas para atender às suas necessidades, mas cada uma delas agora está representada por uma pessoa jurídica (PJ).

  • Quais as perdas para o empregado?

O funcionário que abre pessoa jurídica (PJ) e que presta serviço para outra empresa não tem direito a verbas trabalhistas que são direitos comuns do empregado contratado via CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), assim deixa de ter os seguintes benefícios:

  • Não tem direito a horas extras, adicional noturno e 13º salário;
  • Não tem direito a faltas justificadas e férias remuneradas acrescida de 1/3;
  • Não tem direito ao vale-transporte, aviso prévio e licença maternidade/paternidade;
  • Não tem direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), auxílio-doença e seguro-desemprego;
  • Causa impactos diretos nos benefícios previdenciários (recolhimentos perante INSS) – impactando em futuros pedidos de aposentadoria.

Muitas vezes a contratação via pessoa jurídica (PJ) vem acompanhada da promessa de melhores rendimentos líquidos (salário maior), mas com isso ocorre também a precarização e perda de diversos benefícios que futuramente só podem ser recuperados na via judicial (Justiça do Trabalho).

  • Quais são os riscos para o empregador?

Não é incomum que empresas substituam o quadro de funcionários fixo que, via de regra, deveria ser contratos por intermédio das previsões da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para contratá-los através de diversas pessoas jurídicas (PJ).

Tudo isso ocorre na tentativa de redução imediata de custos e colher vantagens no curto prazo com a tal “redução” de despesas. Em termos de impostos a pretensa redução importa em “economia” de aproximadamente 1/3 dos valores anteriormente recolhidos ao FISCO.

Contudo é primordial destacar que caso a Receita Federal, demais órgãos fiscalizadores (MPT, auditores, sindicato etc.)  reconheçam a fraude, ou até mesmo que o próprio funcionário entre com uma ação trabalhista (reclamatória trabalhista) para que seja reconhecido o vínculo empregatício, a empresa demandada pode pagar uma conta extremamente alta, que pode facilmente ultrapassar os valores regularmente devidos. Em resumo, o risco é altíssimo e as vantagens de curto prazo não se justificam, por isso é tão importante a advocacia preventiva.

Cabe ressaltar que o processo de terceirização, inclusive aquele introduzido pelo art. 4º da Lei n.º 13.467/2017, que reconheceu como válida a prestação de serviços de uma pessoa jurídica (PJ) para outra, até mesmo em relação a sua atividade fim, não será capaz de validar o procedimento de “pejotização” e reverter seus efeitos negativos. Isso porque a terceirização só é válida quando é realizada de modo totalmente autônomo, mediante contratação de uma empresa terceirizada que fornece ao tomador funcionários devidamente registrados via CLT para prestação de serviços, o que não se confunde com a contratação direta, mediante abertura de CNPJ e com a presença de todos os requisitos do vínculo de emprego. 

  • A “pejotização” é crime?

Sim, este tipo de fraude é considerado crime contra a organização do trabalho, sendo violação expressa do art.  203 do Código Penal. Portanto, o empregador que contrata um trabalhador que, através de uma pessoa jurídica, aberta com o único intuito de emitir notas fiscais, executa trabalho exclusivo de pessoa física, com a intenção de mascarar a relação de emprego existente, fraudando a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, pode responder criminalmente por esta conduta.

  • O que a justiça do trabalho diz sobre a “pejotização”?

A Justiça do Trabalho lida todos os dias com reclamatórios trabalhistas (RT’s) que contêm pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego em razão da contratação fraudulenta por intermédio de “pejotização”. 

 Via de regra, o Justiça do Trabalho faz uma análise minuciosa para identificar o preenchimento dos requisitos da relação de emprego (Consolidação das Leis do trabalho – art. 3º: I) prestação de serviços por pessoa física, II) pessoalidade, III) não eventualidade, IV) subordinação e V) onerosidade).

Em termos de provas, não é incomum a existência de e-mails ou mensagens de aplicativos que demonstrem a subordinação do funcionário aos seus respectivos chefes/gestores vinculados a empresa contratante. Crachás, cartões de visita, banners de assinatura de e-mails podem demonstrar a pessoalidade da relação de trabalho. Um determinado conjunto de extratos bancários ou a existência de holerites pode facilmente demonstrar a onerosidade da relação. Ainda, cartões ponto ou instrumentos de controle de jornada ajudam a identificar a habitualidade da relação. Por fim, todas essas situações podem ser reforçadas pela existência de testemunhas que narrem situações características dos requisitos acima elencados. 

Convém ressaltar que perante a Justiça do Trabalho prevalece o chamado “Princípio da Primazia da Realidade” do qual se extrai que a validade é obtida da realidade da fatos, não importando a existência de contratos ou documentos que digam o contrário, prevalecendo a relação existente na prática.

Um último ponto a ser destacado é que a jurisprudência (conjunto de várias decisões de vários Tribunais vinculado à Justiça do Trabalho), mesmo após a aprovação da reforma de 2017, manteve o entendimento da prática da “pejotização” como contrária a legislação vigente, não podendo ser justificada como mera terceirização da atividade empresarial.

  • Conclusão

Um retrato da realidade é que a “pejotização” é bastante difundida e identificada em diversas profissões: publicitários, jornalistas, médicos, dentistas, médicos veterinários, fisioterapeutas, arquitetos, técnicos em tecnologia da informação – TI, vendedores em geral, e diversas outras profissões que contam com trabalhos muitas vezes considerados como de “freelancer”.

Sendo identificada a ocorrência da “pejotização” empregadores devem buscar aconselhamento imediato com advogados de confiança com experiência na área trabalhista para contornarem e regularizarem a situação com a maior urgência possível, mitigando as perdas que decorrem deste tipo de conduta, sendo interessante, neste caso, que seja realizado um planejamento trabalhista estratégico.

Para os trabalhadores que se encontram em dúvida sobre a sua condição, também é imprescindível o aconselhamento adequado e imediato com advogados de confiança com experiência na área trabalhista para identificação do caso contrato e as implicações de uma eventual judicialização da questão de “pejotização”.

Você quer saber algo mais sobre “pejotização”? Deixe seu comentário! Ainda tem dúvidas sobre as suas relações de trabalho? Entre em contato com o BRG Advogados, a nossa equipe é formada por profissionais especializados em Direito do Trabalho sempre dispostos a atender você com eficiência e agilidade, para resolver o seu problema.

Consultor - BRG Advogados

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