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INCIDÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Não é segredo que a aquisição e venda de um imóvel pode causar inúmeras dores de cabeça e estresse desnecessários, principalmente sem planejamento prévio, orientação e assessoria de profissionais capacitados.

Sempre na intenção de descomplicar um pouco o universo imobiliário, trouxemos algumas hipóteses não muito conhecidas de isenção de imposto de ganho de capital no lucro da venda de um imóvel. Confira abaixo como funcionam esses processos e quais os requisitos para a isenção de tributos!

1. O que é ganho de capital?

Primeiramente, é necessário explicar o que é o ganho de capital. Este instituto nada mais é do que o lucro obtido na venda do seu bem, neste caso o imóvel.

Como exmplo, digamos que há dois anos você comprou seu imóvel por R$400.000,00 e, atualmente, realizou a venda deste pelo valor de R$700.000,00. Seu ganho de capital é de R$300.000,00, pois trata-se da diferença entre o investimento e o retorno adquirido.

Pois bem, na venda de imóveis, o imposto sobre o ganho de capital deverá ser pago, no máximo, até o último dia útil do mês seguinte à venda. A título exemplificativo, se você vendeu seu imóvel em agosto, deverá pagar o imposto em cima do ganho de capital até o final de setembro.

O DARF para pagamento deverá ser emitido através de um programa da Receita Federal chamado GCap (Programa de Apuração de Ganho de Capital), que, após inseridas todas as informações do imóvel, calculará o valor do imposto. Para imóveis de até 5 milhões de reais, aplica-se uma alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ganho de capital.

Entretanto, como será tratado abaixo, existem algumas possibilidades de isenção deste imposto. Veja se você preenche os requisitos!

2. Em quais situações não preciso pagar o imposto?

Atualmente, existem algumas situações específicas em que não será necessário pagar o imposto em cima do seu ganho de capital, são as seguintes:

– Se o valor do ganho de capital, no prazo de 180 dias após a venda do imóvel residencial, for aplicado em outro imóvel de mesma natureza, dentro do país. Ressalta-se que não é necessária a compra de novo imóvel, pode-se também utilizar o valor para quitação de um financiamento, por exemplo. Contudo, é necessário que você não tenha realizado, nos últimos cinco anos, compras e vendas de outros imóveis.

Obs.: se for realizada a compra de dois imóveis com o ganho de capital, a isenção apenas ocorrerá em cima do valor aplicado no imóvel considerado residencial;

– Se você possui apenas um imóvel residencial em seu nome e realiza a venda deste por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, sem ter realizado vendas e/ou compras de imóveis nos últimos cinco anos.

– Se o imóvel a ser vendido tiver sido adquirido antes de 1969.

Obs.: imóveis adquiridos entre 1969 e 1988 possuem redução no valor da alíquota, é necessário observar o valor desta de cada ano, previstos pelo Art. 18 da Lei 7.713/88;

– Se o valor da venda do seu imóvel for inferior a R$ 35.000,00.

Se você se encaixa em quaisquer dessas previsões, você está isento de pagar imposto em cima do seu lucro na venda, dessa forma, você deve baixar o aplicativo GCAP, da Receita Federal, e declarar seus rendimentos na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

3. Preencho os requisitos para isenção e fui autuado, e agora?

O que ocorre muitas vezes na prática é a autuação de contribuintes isentos com base na Instrução Normativa n.º 599/2005. Entretanto, esta instrução já foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, caso sua autuação tenha sido fundamentada nesta instrução, ou qualquer outra argumentação insuficiente, recomendamos que você procure ajuda de um advogado, de sua confiança, especializado na área, para que possa te auxiliar ao longo do recurso.

Ficou com alguma dúvida sobre o tema? A orientação jurídica com profissional de confiança é o caminho mais indicado. O BRG Advogados coloca-se à disposição para os esclarecimentos necessários, através de todas nossas redes sociais e demais contatos: (41) 98535.2500 ou contato@brgadvogados.com.

Consultor - BRG Advogados

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