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Você já deve ter pelo menos ouvido falar sobre pacto antenupcial… Muitos casais optam por fazer esse tipo de contrato antes de realizarem o seu casamento civil. Mas afinal, o que é exatamente esse pacto? Para que ele serve? Como funciona? Qual a sua diferença para os demais regimes matrimoniais de divisão de bens? 

É exatamente este assunto que vamos tratar hoje, buscando tirar as dúvidas mais frequentes sobre este tema, tornando o assunto acessível.


Descomplicando o Pacto Antenupcial:

O pacto antenupcial, também chamado apenas de pacto nupcial, nada mais é que um contrato pré-nupcial, ou seja, firmado pelos noivos antes da celebração do seu casamento civil. Muito embora seja um instrumento de grande serventia, no Brasil, o pacto antenupcial ainda é pouco utilizado, compreendido e difundido. 

Em resumo, o pacto antenupcial é um contrato que serve para indicar a escolha de regime de bens a ser adotada durante a união do casal (casamento) ou até mesmo para criação de regimes híbridos, de modo que serve para regulamentar questões patrimoniais no âmbito do matrimônio. 

Porém, engana-se você de que neste contrato pré-nupcial apenas questões de cunho patrimonial e financeiro estão envolvidas, neste tipo de acordo também é possível estabelecer diversos tipos de concessões e ajustes entre as partes que compõem o casal e que deverão ser respeitadas enquanto estiverem juntos. São situações que vão desde regras de convivência interpessoal, planejamento familiar, responsabilidades paterno-filiais e até mesmo previsões de indenizações em caso de violação de compromissos. 

Mas muita calma, num pacto antenupcial nem tudo pode ser pré-estabelecido. É preciso que esse pacto siga alguns princípios e normas que regem o direito civil para que os nubentes não fiquem em condição de desigualdade ou até mesmo em situação de dependência, que haja restrição de suas liberdades ou que possam ser interpretadas como violação da dignidade humana.

Antes de continuarmos falando sobre o pacto antenupcial, vamos relembrar os regimes de bens existentes no Brasil e previstos em Lei. São eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.


Comunhão parcial de bens 

Neste regime, os bens divididos são apenas aqueles adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento. Assim, os bens que se comunicam são apenas aqueles comprados durante a constância da união, ou até mesmo bens adquiridos de forma eventual, como um prêmio num sorteio de shopping ou até mesmo através de loteria. Todos os bens adquiridos durante o casamento são de ambos, pois considera-se que são frutos originários de esforço conjunto do casal. Este regime também é conhecido como “regime legal” pois é a forma prevista em Lei para separação de bens em caso de ausência de escolha expressa de outro regime específico.

Comunhão universal de bens

O regime de comunhão universal de bens leva em consideração todos os bens do casal, tanto presentes como futuros. Isso significa que tanto bens adquiridos como as dívidas serão compartilhados entre os cônjuges a partir do momento que disserem ‘’sim’’ um ao outro e formalizarem a sua união civil. Assim, a comunicação de patrimônio também é válida e atinge os bens adquiridos em nome de apenas uma das duas pessoas que compõem o casal.

Participação final nos aquestos

Este é um regime que possuí características híbridas, sendo uma mistura de previsões tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens. Incialmente, os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam entre o casal. Por sua vez, na constância do matrimônio, assim como ocorre no regime de separação total dos bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seu patrimônio, inclusive os imóveis, desde que previamente estipulado no pacto antenupcial. Ocorre que na eventualidade da dissolução conjugal, serão apurados os aquestos, em uma situação similar ao que acontece na prática no regime de comunhão parcial de bens.

Separação total de bens

Ao optar por esse regime, o casal escolhe não ‘’conectar’’ de nenhuma forma os bens, direitos e responsabilidades adquiridos por cada um. Aqui não há distinção entre o que os cônjuges adquiriam antes ou ao longo do casamento, cada um já tem sua parte e no momento do divórcio (dissolução conjugal) cada parte permanece exclusivamente com ela. Importante ressaltar que a separação total de bens precisa ser feita através do pacto antenupcial.

Quem pode fazer o Pacto Antenupcial e quais são suas vantagens?

Qualquer casal pode fazer o pacto antenupcial antes da celebração de seu casamento civil. Um ponto importante é que para quem tem mais de setenta anos ou até mesmo aqueles que dependem de suprimento judicial para casar (incapacidade civil), o pacto antenupcial não é uma opção e não pode ser firmado. Nesta situação os regimes previstos em Lei prevalecem, ou seja, a separação total de bens.

Também é importante pontuar que os regimes existentes e previstos em Lei possuem diversas nuances e têm serventia para a maior parte da população. Porém, a primeira grande vantagem do pacto antenupcial, é que caso você sinta que os regimes estabelecidos não se adequam integralmente a sua necessidade, através do pacto antenupcial é possível criar um regime próprio e totalmente adequado às necessidades do casal, respeitando, é claro, os pontos citados anteriormente. 

O pacto antenupcial cria a possibilidade do casal de firmar ‘’regras’’ como, por exemplo, a autorização expressa de quebra do dever de fidelidade do matrimônio ou até mesmo o reforço do dever de fidelidade através da imposição de multa em caso de sua violação.

Este instrumento também é uma ferramenta bastante útil a partir do segundo matrimônio, isso porque o instrumento pode fornecer proteção patrimonial em relação aos filhos oriundos do primeiro casamento e os novos companheiros.

Como é feito e quanto custa?


Você deve estar se perguntando como é feito esse pacto, não é mesmo? O pacto antenupcial é feito por meio de uma escritura pública em Cartório de Notas , sendo considerado um instrumento acessório, e deverá ser levado à registro perante o Cartório de Registro Civil onde o casamento será realizado. Ainda, é muito importante registrar que, em virtude de disposição expressa da Lei de Registros Públicos, caso exista bem imóvel em nome de qualquer um dos nubentes ou em nome de ambos, é necessária a averbação do pacto nos competentes Registros de Imóveis de cada imóvel.

Para quem tem vontade de fazer o pacto antenupcial, as custas cartoriais para levar o documento à registro variam de acordo com as tabelas de cada estado, com uma média de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser acrescidas com demais custas de averbação do instrumento em outros cartórios (Cartório de Registro Civil e Cartório de Registro de Imóveis) e, eventualmente, acrescidas de honorários advocatícios em caso de auxílio de advogado.

É necessário o auxílio de um advogado para fazer o pacto antenupcial?

Para realizar o pacto antenupcial não é obrigatório o auxílio de um advogado. Porém é altamente recomendado o acompanhamento jurídico de profissional capacitado para esclarecer quaisquer dúvidas existentes entre o casal. O regime de bens, seus impactos no matrimônio e as suas implicações no direito sucessório são situações complexas e exigem atenção redobrada para evitar inconvenientes decorrentes da opção escolhida.

Uma boa consultoria jurídica pode auxiliar o casal a encontrar uma solução perfeitamente adequada para sua necessidade e que atenda suas expectativas e particularidades da relação, sempre respeitando todas as disposições legais e evitando uma futura nulidade ou contestação da validade do pacto antenupcial. 

Não fosse o bastante, é importante destacar que a consultoria jurídica pode auxiliar na abordagem mais adequada do assunto, tendo em vista que o regime de bens e debate sobre patrimônio ainda é visto como tabu e motivo de muita discussão e desconfiança para muitos casais.


Tem mais dúvidas sobre esse assunto? Entre em contato com o profissional jurídico de sua confiança. Caso necessário, estamos a? disposição através dos nossos canais de comunicação e contatos diretos. Comenta aqui embaixo!

Consultor - BRG Advogados

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