Evite dores de cabeça e futuros problemas judiciais ao contratar um serviço de consultoria jurídica para auxílio na tomada de decisões importantes .
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A procura por jogos eletrônicos e a profissionalização da área, cresce a cada dia, sendo verdadeira ?febre? no Brasil e em todo o mundo, que atinge todas as faixas etárias: crianças, adolescentes e jovens adultos. No Brasil o processo de profissionalização dos jogadores ainda é bastante lento e precário, de modo que surgem muitas dúvidas quanto aos direitos, os contratos firmados e as consequências da relação entre jogadores e entidades desportivas digitais.
Em agosto de 2018 foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, por intermédio da Lei n.º 13.709/2018, que trouxe um novo paradigma cultural relacionado ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
A Lei, contudo, teve sua vigência prorrogada, e somente em agosto de 2021 as sanções trazidas por este novo regramento se tornaram aplicáveis, razão pela qual o tema ganhou maior repercussão há pouco tempo.
Mas afinal, quais as modificações trazidas pela Lei e quem precisa se adequar às suas exigências?
A ORIGEM E FINALIDADE DA LEI
A LGPD tem inspiração da legislação europeia, a General Data Protection Regulation – GDPR, criada em 2016. Esta legislação europeia, da mesma forma que a brasileira, tem a finalidade de estabelecer normas e regras que devem ser seguidas no tratamento de dados pessoais, a fim de garantir maior proteção a estas informações.
No Brasil, a LGPD foi editada em 2018, mas sua vigência foi postergada para 18 de setembro de 2020, e as penalidades por vazamento de dados e desrespeito às exigências legais entraram em vigor apenas em 1º de agosto de 2021.
O objetivo dessa Lei é fortalecer o direito à privacidade e intimidade dos titulares de dados, exigindo daqueles que tratam dados pessoais condutas e adequações que visem a segurança das informações coletadas, que respeitem a privacidade e liberdade individual, bem como garantam a transparência dos dados tratados.
MAS AFINAL, QUEM DEVE SE ADEQUAR?
A LGPD determina no seu art. 1º, que todos aqueles que realizam tratamentos de dados, sejam Pessoas Naturais ou Empresas Públicas ou Privadas, devem se adequar às exigências legais.
Assim, toda pessoa, empresário ou até órgão do Poder Público que realize tratamento de dados pessoais, ou seja, que coleta, armazena e/ou compartilha esse tipo de informação sensível com alguma finalidade econômica, deve respeitar as obrigações impostas pela Legislação de Proteção de Dados.
Mas são apenas dados digitais que devem ser protegidos e tratados adequadamente?
Não, a Lei impõe que todos os dados tratados, por qualquer meio – digital ou físico – devem ser tratados de forma adequada para segurança da privacidade e intimidade dos titulares de dados.
Logo, toda pessoa ou empresa pública ou privada que trata dados com alguma finalidade econômica, por qualquer meio – digital ou físico – deve se adequar às exigências da Lei.
MAS QUAIS SÃO OS DADOS QUE EXIGEM TRATAMENTO ADEQUADO?
A Lei Geral de Proteção de Dados, estabelece no art. 4º um conjunto de dados que não exigem tratamento específico, como o caso de dados pessoais para fins meramente particulares e não econômicos, como é o caso, por exemplo, uma agenda pessoal de contatos do celular com fins particulares, ou dados utilizados para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos.
Via de regra, portanto, os dados que exigem tratamento específico devem possuir uma finalidade econômica.
Verificado eventual conteúdo econômico, a Lei exige que os (I) Dados Pessoais e (II) Dados Pessoais Sensíveis respeitem determinadas exigências no processo de tratamento que envolve a coleta, armazenamento, utilização e eventual descarte.
A LGPD considera Dados Pessoais como aqueles de identificação do titular de dados, compreendem, portanto, o nome, CPF, RG, o endereço, ou seja, dados que permitem identificar quem é o titular dos dados.
Já os Dados Pessoais Sensíveis, são aqueles que envolvem informações relacionadas à intimidade do indivíduo, como suas crenças, origem étnica ou racial, opinião política, orientação sexual, convicção religiosa, ou seja, dados mais pessoais e reservados do indivíduo.
Para cada tipo de dado a Lei traz determinados requisitos de tratamento. Os dados pessoais sensíveis, por exemplo, possuem regras mais rigorosas que os dados pessoais convencionais, notadamente porque envolvem informações mais íntimas do titular.
Desta forma, toda pessoa física, empresa pública ou privada, que coleta, armazena ou compartilha alguns destes tipos de dados – dados pessoais ou dados pessoais sensíveis – precisa respeitar os regramentos trazidos pela LGPD.
O QUE ACONTECE SE EU NÃO ME ADEQUAR À LGPD? HÁ TAMBÉM ALGUM BENEFÍCIO?
Aqueles que não respeitarem às exigências da LGPD, estarão sujeitos às penalidades administrativas que serão impostas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, dentre as quais, destaca-se:
– Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa ou grupo empresarial do último exercício, limitada à 50 milhões de reais;
– Publicização da infração;
– Bloqueio dos dados até regularização;
– Eliminação compulsória dos dados.
As penalidades, portanto, são elevados, e a Lei traz formas e critérios específicos para aplicação destas sanções.
E há algum benefício em se adequar às exigências legais, além de se evitar a aplicação das penalidades?
Estar adequado à LGPD (I) melhora o relacionamento com o cliente, pois transmite confiança e respeito à privacidade de dados; (II) pode ser crucial em determinadas atividades, em especial porque eventuais parceiros, fornecedores, clientes, nacionais ou internacionais, podem exigir que o seu negócio esteja adequado à LGPD; (III) pode valorizar o marketing do seu negócio e melhorar a sua produtividade, permitindo a padronização de determinados procedimentos; e, ainda, traz (IV) segurança interna em relação aos dados que são tratados.
A LGPD, portanto, possui inúmeros benefícios que podem melhorar o desempenho do seu negócio ou até garantir a sobrevivência dele a longo prazo.
MAS COMO FAÇO PARA ME ADEQUAR ÀS EXIGÊNCIAS DA LGPD?
Primeiramente, o ideal é procurar profissionais que sejam especializados no assunto, para que possam realizar um programa de adequação que efetivamente respeite, tanto às determinações legais, como o tamanho/porte e operacional do seu negócio.
A Lei possui, em linhas gerais, dois escopos de análise, um relacionado à (I) Privacidade, que compreende identificar como os dados são coletados, utilizados, armazenados e descartados, e adequar todos estes procedimentos às exigências legais; e outro viés de análise relacionado à (II) Segurança dos Dados, que envolve a proteção dos dados de maneira geral, a fim de mitigar possíveis ataques internos ou externos.
Com base nesses pilares de análise, é necessário realizar um programa que:
1. Crie e incentive uma cultura de proteção de dados;
2. Realize um overview (análise global e profunda) sobre os processos e procedimentos de tratamentos de dados realizados;
3. Identifique quais os riscos existentes na forma como os dados estão sendo tratados;
4. Promova as adequações efetivamente necessárias, de acordo com as exigências legais e nuances de cada negócio;
Sugere-se sempre, ainda, que periodicamente estas adequações promovidas em tratamento de dados sejam reanalisadas, sobretudo porque o tema ainda é novo e constantemente os órgãos reguladores promovem alterações e definem novos entendimentos sobre o tema, de modo que é importante estar atento a cada modificação, a fim de se evitar problemas no tratamento de dados.
No BRG Advogados, o programa de adequação é realizado de forma extremamente flexível, adequado a cada empresa, tipo e porte de negócio, sempre atento às modificações e orientações expedidas pelos órgãos reguladores, em especial a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Ficou com alguma dúvida sobre a LGPD? Quer entender mais sobre o assunto? Deixe seu comentário! Caso seja necessário, estamos à disposição através de nossas redes sociais e demais canais de comunicação.
NOVO ÍNDICE IVAR, O QUE É? COMO É CALCULADO?
O novo índice IVAR – Índice de Variação de Aluguéis Residenciais, formulado pela FGV, foi criado para ser aplicado em contratos de aluguéis. A necessidade de adoção de um novo índice veio junto com a Pandemia, que fez o índice IGP-M, amplamente utilizado no mercado imobiliário, inflar absurdamente e não mais refletir a realidade da valorização de imóveis.
O que ocorre é que o índice IGP-M não foi criado especificamente para o ramo imobiliário, e sim para medir a inflação do mercado de consumo. Dessa forma, claro que sua variação ao longo da Pandemia de maneira alguma reflete a realidade do mercado imobiliário brasileiro.
Com o longo período de isolamento, os materiais de produção alcançaram níveis elevadíssimos e, junto com isso, adveio uma valorização significativa do dólar. Pois bem, o índice IGP-M está intimamente atrelado ao dólar e sofreu influência direta chegando a níveis altíssimos e não mais podendo ser utilizado em contratos ou reajustes de aluguel. Isto porque, diferentemente dos materiais de produção, o mercado imobiliário ao longo da Pandemia apresentou uma baixa em seus preços, pois muitos locatários se viram na necessidade de renegociar o contrato de aluguel, bem como locadores baixaram o preço de seus imóveis para que se tornassem mais acessíveis.
Junto com a inflação, que fez o índice IGP-M alavancar, veio a redução da renda familiar dos brasileiros, bem como a larga escala de desemprego. Com uma renda familiar em baixa, os valores dos aluguéis acompanham essa tendência, pelos motivos relacionados acima e, principalmente, pelo aumento das negociações entre inquilinos e proprietários. Foi pensando nisso que a FGV lançou o novo índice IVAR, que, na verdade, já existia antes.
O que realmente mudou foi a sua forma de ser calculado. Antigamente, o IVAR era um sub índice de dois indicadores: IPC-S e IGP-M. O valor tido como base para a conta era o preço do aluguel anunciado pelo dono do imóvel. O que ocorre é que nem sempre o valor anunciado é aquele que efetivamente consta do contrato, pois está aberto à uma margem gigantesca de negociação.
Diante desse cenário, o índice IVAR foi reformulado, e agora tem como referência o preço constante do contrato de aluguel, e não o preço anunciado. Entretanto, por se tratar de um índico novo, ele realiza a captação destes dados, através de parceria com empresas administradores e imobiliárias, em apenas quatro cidades brasileiras: Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre. Atualmente são analisados, em média, 10 mil contratos de aluguéis, incluindo fatores como reajustes, valor do aluguel contratado e as características do imóvel.
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Se você é gestante, tem ou teve contato direto com uma, já deve ter ouvido falar sobre a chamada estabilidade da empregada gestante. Mas afinal, você sabe de fato o que é isso?